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Sob nova direção! Mudanças e os cuidados que se deve ter com as alterações realizadas nas Normas Regulamentadoras, em 2019!

Muitas vezes é a falta de caráter que decide uma partida. Não se faz literatura, política e futebol com bons sentimentos. – Nelson Rodrigues

Sua bola, nosso campo.

Diz o dito popular legitimamente brasileiro: “futebol, política e religião não se discutem!“. Porém, essa afirmativa revela um problema tendo em vista que essas áreas, vez ou outra, interferem em nosso cotidiano e consequentemente em nosso futuro. É esperado (isso se não houver uma reeleição) que a cada quatro anos surja um novo “dono da bola” e esse vai querer mexer no esquema tático, vai alterar o time contando “com os melhores” e irá prometer novas vitórias. Mas não esqueçamos que nesse caso o time é de todos e que serão várias partidas até o final do campeonato.

Como no futebol as regras precisam ser claras, essas não devem ser diferentes no campo do trabalho, afinal jogo bom é jogo limpo.

Com o foco do governo atual convergindo para a revisão das Normas Regulamentadoras, com argumentos como desburocratização e simplificação para “desamarrar” o empregador e alavancar a economia, fica a dúvida sobre como essas atualizações vão ocorrer e se vão garantir um espaço para maior prevenção e proteção dos trabalhadores.

Mais do mesmo, com nova roupagem

Mas as atualizações nunca ocorreram desde o lançamento das Normas Regulamentadoras?

Pelo contrário, as normas brasileiras relacionadas ao meio ambiente de trabalho sofrem constantes atualizações e revisões, porém essas mudanças afetam a diversos setores e áreas distintas da economia, por isso, sempre que se propõem alguma modificação ou alteração, representantes dos empregadores, empregados e do governo precisam sentar e discutir as mudanças para que as expectativas de todos sejam colocadas na mesa. As recentes atualizações surpreendem curto tempo de consulta pública e pela velocidade incomum para as aprovações.

Atendendo as promessas de campanha, as NR 01 e NR 12 foram as primeiras normas a serem revisadas pelo novo governo sob o critério de desregulamentação proposto pelo então candidato à presidência. O primeiro texto foi escolhido em função deste estabelecer as disposições gerais em relação às demais normas e a NR 12 por ser o texto que mais sofreu críticas desde sua última atualização em 2011.

A discussão de normas e diretrizes não é uma atividade fácil, tão pouco rápida, e, justamente por esses fatores, precisa ser embasada em critérios técnicos e em demandas vindas dos setores envolvidos. Não é e nem nunca foi uma imposição direta e exclusiva do governo e o sucesso ou o desastre das normas é um resultado de diversos atores sociais. Pressupõe-se que estes tenham ciência quanto às ações tomadas e seus efeitos imediatos, mas principalmente os efeitos a longo prazo que diretamente podem afetar o futuro econômico do país.

A NR 01 preservou algumas características originais, como determinar e estabelecer as os direitos e deveres de empregados e empregadores, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras relativas à saúde e a segurança. Além disso, incluiu anexo tratando de termos e definições e outro sobre as diretrizes da modalidade de ensino a distância e semipresencial – EAD. Positivamente o texto atende o seu papel de norteador de temas que se encontravam perdidos pelas diversas normas que foram sendo incorporadas ao rol de diretrizes nacionais ligadas ao trabalho, mas ainda há muito a fazer.

Documentos digitais e digitalização de documentos

Uma inovação incluída na NR 01 com a finalidade de dar novas dimensões ao campo da segurança do trabalho deu-se através inclusão de referência aos documentos de elaboração e validação digital através da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o que garante autenticidade aos documentos mantidos em caráter eletrônico, sem a necessidade de impressão e arquivamento físico. Restará a empresa o cumprimento de manter as informações de interesse dos empregados de forma acessível a qualquer tempo, mas o texto não esclarece tal condição. Igualmente, os documentos que venham a ser digitalizados deverão atender a legislação vigente quanto a digitalização de arquivos e em ambas as situações os empregadores deverão apresentar reconhecidas garantias de autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. São os primeiros passos na direção da modernização do tratamento documental em SST.

Capacitação e treinamentos

Equivocadamente, com a meta de compressão das normas, a NR 01 recebeu a missão de reunir os tópicos de capacitação e treinamentos que se encontravam pulverizados em cada norma específica. O problema, nesse caso, é justamente o pecado pelo excesso de enxugamento de detalhes importantes, que poderiam ficar melhor esclarecidos aos usuários da legislação como ferramenta de trabalho e aos beneficiados por essas leis. Os trabalhadores.

Além disso, com a introdução de um anexo explicitando as regras da modalidade de ensino a distância e semipresencial, abre-se uma maior flexibilidade na aplicação de conteúdos de capacitação e atualização, o que é bem-vindo do ponto de vista da prevenção.

Por hora, perdeu-se uma oportunidade de resumo mais claro, direto e consequentemente facilitado quanto a aplicação do tema às diversas normas específicas para atividades de alto risco como a de trabalho em eletricidade, espaço confinado e trabalho em altura, que atualmente apresentam amplo e complexo detalhamento quanto aos aspectos de treinamento, habilitação, capacitação e certificação. Certamente, atendendo a expectativa de resumir as normas regulamentadoras, interessante seria a elaboração de uma norma central que convergindo todos os modos de capacitação e treinamentos.

MEI, ME e EPP – Tá ok, pra você?

Há um pouco de ingenuidade em afirmar que os custos relacionados à segurança e a saúde ocupacional são o que mais oneram o empregador quando esses são equiparados com impostos, por exemplo.

A intenção talvez tenha sido a melhor, mas de boas intenções parece haver um local já bem cheio. Certo é que quando falamos de riscos relacionados ao trabalho, pouco provável que uma empresa apresente risco zero. Mesmo em ambientes totalmente livres de máquinas e equipamentos, empresas com predominância de funções administrativas apresentam riscos ergonômicos, no mínimo, sem esquecer que nesses mesmos locais, a menos que haja terceirização, encontram-se trabalhadores ligados às atividades de limpeza, higienização e manutenções que apresentarão proximidade com riscos químicos, biológicos e mecânicos.

Fato é que o empregador não está livre da declaração de que está livre dos riscos ocupacionais, mas como saberá se está realmente isento desses riscos? E se futuramente houver uma reclamatória trabalhista que aponte a existência de riscos nos ambientes de trabalho mantidos por este empregador? Como ele se defenderá juridicamente? A simples eliminação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não resolve um problema, pelo contrário, apresenta diversos outros.

Além disso, a NR 01 apresenta um erro grave quando indica que “a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional”, ou seja, o empregador precisará promover a avaliação médica dos colaboradores previamente. Mas com base em que dados?

Infelizmente, durante a elaboração da Nova NR 01 houveram alguns equívocos e o que inicialmente eram prerrogativas restritas ao Microempreendedor Individual, que como o nome mesmo diz, é individual, foram estendidas erroneamente a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, precisamente essas que na maioria das vezes não possuem largos recursos para fazer frente às demandas trabalhistas que possam surgir no meio do caminho. É como diz o ditado: “o ótimo é inimigo do bom”, mas nesse caso não alcançamos nem um, nem outro.

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